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  • Foto do escritorRafaella Galardo

Conheça 6 obrigações fiscais para os senhorios

Comunicação do contrato nas Finanças

Para cumprir as suas obrigações fiscais após a celebração do contrato de arrendamento, o senhorio deve comunicar o dito contrato às Finanças entregando uma declaração criada para o efeito, designada por “Modelo 2”. Nessa declaração, o proprietário deverá identificar o inquilino, fornecer informações relativas ao imóvel, indicar a natureza do contrato e o valor da renda. O formulário deve ser entregue por via informática, sendo submetido através do Portal das Finanças. Para o submeter, o proprietário deverá entrar na sua página pessoal, introduzindo o número de contribuinte e a palavra-passe (que é fornecida pelas Finanças).

No entanto, estão previstas algumas exceções, sendo que o “Modelo 2” poderá ser entregue presencialmente num qualquer serviço de Finanças por proprietários que:

  1. Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;

  2. Não tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais (categoria F do IRS) de valor superior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja,  857,80 euros anuais;

  3. Não tendo rendimentos prediais no ano anterior, não prevejam, no ano em curso, ultrapassar os 842,64 euros em rendas.

  4. Senhorios que, mesmo com rendimentos superiores a 842,64 euros, tenham a 31 de dezembro do ano anterior ao dos rendimentos idade igual ou superior a 65 anos.

Pagamento do imposto do selo

Com a entrega do “Modelo 2”, as Finanças procedem automaticamente à liquidação do imposto do selo devido pela celebração do contrato de arrendamento, emitindo o respetivo documento único de cobrança de modelo oficial para efeitos do imposto pelo senhorio. De acordo com o previsto na Verba 2 da Tabela Geral do IS o imposto do selo corresponde a 10% do valor da renda mensal.

Emissão de recibos electrónicos de renda

Os senhorios estão obrigados a passar recibos mensais aos inquilinos. Embora esta obrigação sempre tenha existido, esta foi reforçada com as novas regras criadas com a reforma do IRS, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. Assim, a lei passou a exigir que, mensalmente, seja emitido um recibo de renda electrónico de todas as importâncias recebidas dos inquilinos. Desta forma, não só as rendas mas também as cauções, adiantamento ou reembolso de despesas estão incluídas no recibo. Note que as exceções aplicadas à entrega presencial dos recibos mensais numa repartição do Fisco são as mesmas referidas no ponto n°1.

Possibilidade de anulação de recibos

É possível proceder à anulação de recibos de renda electrónicos já emitidos. O pedido de anulação deve ser feito pelo seu emitente, ou seja, o senhorio sujeito passivo de IRS, obrigatoriamente através do endereço electrónico do Portal das Finanças. Contudo, saiba que apenas é possível solicitar pedidos de anulação de recibos até ao fim do prazo legal para a entrega da declaração de rendimento do IRS respeitante ao ano fiscal do recibo em causa, ou seja, até ao dia 15 (ou 16) do mês de maio do ano seguinte.

A anulação do recibo de renda revoga o efeito de quitação do próprio documento, e, por conseguinte, sāo desconsiderados os respetivos efeitos fiscais.

Possibilidade de ser um terceiro a emitir os recibos

Nas situações de co-propriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente proprietários de um imóvel, o recibo de renda electrónico pode ser realizado:

  1. Por apenas um dos proprietários/senhorios, situação em que este declara a totalidade do valor recebido; ou

  2. Por qualquer um dos proprietários/senhorios, situação em que cada um deles emite um recibo de renda eletrónico relativamente à sua quota-parte no valor recebido.

Entrega da declaração anual de rendas

Mais uma vez, para quem não é obrigado a entregar pela internet a comunicação inicial do contrato às Finanças, também é obrigado a emitir os recibos electrónicos de renda – pessoas com 65 anos ou mais ou com rendas que não ultrapassem os 857,80 euros. Em contrapartida, estes têm de declarar todos os anos as quantias recebidas dos seus inquilinos. É uma declaração de modelo oficial, o “Modelo 44”, e deve ser entregue obrigatoriamente até ao final do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. Nessa declaração são  identificados proprietários e inquilinos e indicadas todas as quantias recebidas ao longo do ano, como rendas, cauções ou reembolsos de despesas.

Fonte: Marta Pacheco

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