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Com o surgimento da pandemia Covid-19 têm sido várias as atualizações legislativas na área imobiliária e, em especial, no domínio do arrendamento, que assistiu à multiplicação de normas de exceção, criadas sobretudo de forma a proteger os arrendatários em situação vulnerável. Mas o que fazer quando a lei não resolve tudo? Explicamos com fundamento jurídico.
Ora, de facto, o arrendamento sempre se revelou como uma área que beneficia especialmente da advocacia de prevenção, estando o cerne do bom funcionamento da relação entre as partes – senhorio e arrendatário – na existência de um bom e completo contrato de arrendamento, que vá para além da legislação aplicável, tal como indica a CRS Advogados* neste artigo.
E se antes da pandemia Covid-19 já era extremamente importante ter um bom contrato de arrendamento, atualmente, atento o número de legislação aplicável e a volatilidade dos tempos que atravessamos, revela-se uma questão ainda mais premente.
Contrato – um escudo de proteção
Com efeito, com o desenvolvimento da situação pandémica e a constatação cada vez mais realista de que os seus efeitos perdurarão ainda por largos meses, temos assistido a um aumento de preocupação de inserção de cláusulas específicas em contratos de arrendamento, de forma a prevenir situações que possam voltar a ocorrer, como o confinamento generalizado.
De facto, as preocupações das partes podem ser reduzidas se, com recurso a um advogado, forem inseridas nos respetivos contratos de arrendamento uma espécie de “Cláusulas Covid”, que prevejam as situações específicas relacionadas com a pandemia que são importantes acautelar.
Vantagens de incluir este novo tipo de cláusulas para senhorios e inquilinos
Essas cláusulas podem permitir, ao abrigo da liberdade contratual das partes, por um lado, que o arrendatário tenha uma maior flexibilidade, em caso de precisar de cessar o contrato rapidamente (por exemplo, no caso de estudantes, ou trabalhadores em mobilidade), ou por outro lado, que o senhorio possa acordar antecipadamente a forma de pagamento da renda, a sua redução ou condições de mora, contribuindo para a redução da probabilidade de incumprimento do contrato.
O mesmo raciocínio fundamenta a celebração de contratos de arrendamento de curta duração, possíveis e autorizados pelo art. 1095.º, n.º 3 do Código Civil, atento o crescimento do interesse numa mudança de casa temporária, que tenha melhores condições para um confinamento, e a descida dos preços do arrendamento temporário.
Em ambos os casos, a elaboração de um bom contrato de arrendamento, com a inserção de cláusulas específicas relativas à situação pandémica que atravessamos, pode promover a manutenção das relações contratuais e definir uma situação equilibrada para ambas as partes, ressalvando-se, contudo, que nenhuma das medidas previstas pode conferir menor proteção ao arrendatário do que aquela prevista na lei, pelo que o ideal será sempre recorrer a um advogado.
*Diana Cabral Botelho, advogada da CRS Advogados.
Fonte: Idealista
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